Sábado, Agosto 1, 2026
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Conselho Constitucional declara inconstitucionais normas de controlo das telecomunicações em Moçambique

O Conselho Constitucional declarou inconstitucionais várias normas do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, anulando parte do decreto aprovado pelo Governo em dezembro de 2025, por considerar que o Executivo ultrapassou os limites das competências que lhe são atribuídas pela Constituição.

A decisão consta do Acórdão n.º 6/CC/2026, de 29 de julho, emitido na sequência de um pedido apresentado pelo Provedor de Justiça.

O regulamento, publicado no Boletim da República a 16 de dezembro de 2025, tinha como objetivo reforçar o combate à fraude nas telecomunicações e proteger a segurança do Estado. No entanto, o Conselho Constitucional concluiu que várias das normas aprovadas permitiam mecanismos de controlo e vigilância que só poderiam ser autorizados através de uma lei aprovada pela Assembleia da República.

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Governo excedeu as suas competências

Segundo o acórdão, o Governo atribuiu à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique (ARECOM) poderes para controlar o tráfego de telecomunicações, recolher informações dos utilizadores, suspender serviços e intervir tecnicamente nas redes dos operadores, competências que, de acordo com o tribunal, interferem diretamente com direitos fundamentais dos cidadãos.

O Conselho Constitucional considera que estas matérias estão sujeitas ao princípio da reserva de lei, o que significa que apenas a Assembleia da República pode legislar sobre elas.

A decisão aponta para um caso de inconstitucionalidade orgânica, conceito jurídico que significa que o problema reside na entidade que aprovou as normas e não apenas no seu conteúdo.

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Tribunal anula 18 disposições

Como consequência, o Conselho Constitucional declarou inconstitucionais 18 disposições do regulamento, por entender que violam os princípios da separação de poderes e da reserva de competência legislativa.

No acórdão, o tribunal afirma que algumas normas dos artigos 5 e 6 do decreto:

“…estão viciadas por inconstitucionalidade orgânica (…) na medida em que o Governo se substituiu ao legislador da Assembleia da República na definição do conteúdo essencial de direitos fundamentais.”

Entre as normas anuladas encontram-se aquelas que permitiam à autoridade reguladora:

  • Controlar o tráfego de telecomunicações;
  • Solicitar informações aos operadores;
  • Suspender serviços perante suspeitas de fraude;
  • Emitir normas técnicas de fiscalização;
  • Intervir tecnicamente nas redes dos operadores sem necessidade da sua autorização.
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Decisão reforça proteção dos direitos fundamentais

Com esta decisão, o Conselho Constitucional reafirma que qualquer limitação ou regulamentação de direitos fundamentais, como a privacidade das comunicações e a proteção de dados, deve respeitar os procedimentos previstos na Constituição e ser aprovada pelo órgão legislativo competente.

O acórdão representa um importante precedente jurídico sobre os limites da atuação do Governo na regulamentação das telecomunicações e na proteção das liberdades individuais em Moçambique.

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